Compreendendo a realidade brasileira, a legislação oferece um alívio financeiro significativo para pessoas que enfrentam graves problemas de saúde. Portadores de doenças graves, como câncer, AIDS, cardiopatias graves, doença de Parkinson, entre outras, têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão. Este benefício, garantido pela Lei nº 7.713/1988, é um reconhecimento das dificuldades enfrentadas por esses pacientes e visa proporcionar-lhes maior qualidade de vida e suportar os gastos financeiros em decorrência da comorbidade. A isenção, contudo, é restrita aos rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, não se aplica a outras fontes de renda, como salários e aluguéis. Outro ponto crucial é que a isenção não se dá de forma automática, é necessário que o contribuinte faça o pedido administrativo ou senão ingresse na via judicial.
Em relação à via administrativa, é necessário que o portador da doença grave apresente à fonte pagadora dos proventos e à Receita Federal algum laudo médico oficial, isto é, laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Vale destacar ainda que nesses casos há uma abordagem mais estrita e rigorosa para verificação da doença, muitas vezes não considerando alguns casos ou até limitando o período de isenção para enquanto a doença estiver se manifestando.
Devido a tais percalços, não é incomum a opção da via judicial para pleitear a isenção. Além de a jurisprudência ter se pacificado no sentido de que não é necessário o laudo médico oficial, bastando o laudo particular, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há de ser demonstrada a contemporaneidade da doença para a concessão ou manutenção da isenção (cf. Súmula n. 627 do STJ). A título exemplificativo, no caso de um paciente de câncer em remissão, ele possuiria direito mesmo não apresentando mais sintomas. Outros casos comumente levados aos Tribunais são relativos ao Alzheimer ou demais tipos de demência, que estariam incluídos no conceito de “alienação mental”, uma das hipóteses de isenção de imposto de renda. Considera-se que em casos de alteração da capacidade de entendimento e de autodeterminação do portador da doença, haveria a alienação mental, porém tais casos são, normalmente, negados pelo INSS por suposta falta de comprovação. Infelizmente, muitos contribuintes desconhecem esse direito ou enfrentam dificuldades no processo de solicitação. Por isso, é fundamental disseminar a informação e oferecer suporte jurídico adequado, garantindo que todos os portadores de doenças graves possam usufruir deste benefício.
A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é um direito que vai além do aspecto tributário; trata-se de uma questão de justiça social e de respeito à dignidade humana. Portanto, é essencial que tanto os contribuintes quanto os profissionais do direito estejam atentos a este benefício, lutando para que ele seja aplicado de forma justa e eficaz.
O Dr. Marcus Alvarenga é advogado especialista em direito tributário, com vasta experiência em causas relacionadas à isenção de impostos para portadores de doenças graves e sócio-fundador do escritório Catharino Alvarenga.